CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigor e validade no período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012, mantendo-se a data base da categoria no dia 1.º de junho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA- DA EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, Mudanças, Bens, Logística, Coleta de Lixo, operadores de munck, retroescavadeira, desobstruidora de fossa e esgoto no Estado do Ceará, com exceção dos municípios que constituem a base territorial do Sindicato dos Motoristas, Motoqueiros e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Rodoviário de Sobral e dos Municípios de Sobral, Acaraú, Alcântara, Bela Cruz, Cariré, Crateús, Cruz, Carnaubal, Camocim, Chaval, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Independência, Irauçuba, Itarema, Ibiapina, Itapipoca, Itapajé, Monsenhor Tabosa, Morrinhos, Marco, Massapê, Martinópole, Meruoca, Mucambo, Miraíma, Moraújo, Nova Russas, Novo Oriente, Oiticica, Pacujá, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Tamboril, Tianguá, Ubajara, Uruoca, Viçosa do Ceará e Varjota – Sintro Sobral – CE.
§ 1º. Aos proprietários ou locatários de veículo de carga que prestarem serviços de transportes, na condição de autônomo independente ou agregado (Lei nº 11.442/2007), às empresas representadas pelo sindicato patronal não se aplicam as disposições desta Convenção Coletiva, por não estarem inclusos na categoria profissional abrangida.