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Circular às Transportadoras - Representatividade SINDICAM

Senhores, Acusamos o recebimento de documento enviado para algumas empresas pelo Senhor Nivando juntando documento da SRTE em que informa que o pedido de registro de nova Junta Governativa foi suspenso e que, por isso, ele seria o legítimo representante dos trabalhadores. Ocorre que, a suspensão da tramitação do documento não regulariza a situação da Junta do Sr. NIVANDO, que teve o mandato findo em 31/01/2011. Assim, mantemos a orientação anterior de que é mais seguro aguardarmos a reunião que já foi solicitada ao MPT. Cordialmente, Clovis Nogueira Bezerra Presidente

CONTRAN - Resolução nº 370/2010

CONTRAN - Resolução nº 370/2010 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 370, DE 10 DE DEZEMBRO 2010 Dispõe sobre o Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;Considerando a necessidade de prover-se eficiência aos equipamentos de leitura eletrônica das placas dos veículos, bem como facilitar a leitura por parte dos agentes de fiscalização; Considerando a necessidade de padronização dos caracteres para melhoria dos sistemas de legibilidade visual e eletrônico da identificação traseira dos veículos de cargas em circulação; Considerando que, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei Complementar 121/2006, compete ao CONTRAN estabelecer os sinais obrigatórios de identificação dos veículos, suas características técnicas e o local exato em que devem ser colocados no veículo; Considerando o que consta do Processo nº 80001.011027/2009-01, resolve: Art. 1º Os veículos automotores de transporte de carga, reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT superior a 4.536 kg, somente poderão circular e ter renovada a licença anual quando possuírem o sistema auxiliar de identificação veicular de acordo com as disposições constantes do Anexo desta Resolução. Parágrafo único. Aos veículos não mencionados no caput é facultado o uso do Sistema Auxiliar de identificação, desde que atendidas as especificações do Anexo desta Resolução. Art. 2º A identificação do veículo para fins de lavratura de autos de infração - manuais ou eletrônicos - não poderá fundamentarse no sistema auxiliar de Identificação veicular, objeto desta Resolução. Art. 3º O descumprimento dos preceitos desta Resolução, bem como o trânsito dos veículos com o sistema de identificação auxiliar sem condições de legibilidade e visibilidade constitui infração prevista no artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando seus proprietários à penalidade de multa, bem como à medida administrativa de retenção do veículo para regularização. Art. 4º A obrigatoriedade do disposto nesta Resolução, para os veículos em circulação, obedecerá ao seguinte escalonamento: I. Placas de Final: 1 e 2 até 30 de setembro de 2011; 3, 4 e 5 até 31 de outubro 2011; 6, 7 e 8 até 30 de novembro de 2011; 9 e 0 até 31 de dezembro de 2011. Art. 5º Dispensa-se das exigências desta Resolução os veículos militares, os de coleção, as carrocerias intercambiáveis e os pertencentes aos Órgãos de Segurança Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 6º O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sitio eletrônico www.denatran.gov.br. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALFREDO PERES DA SILVA Presidente do Conselho ALVAREZ DE SOUZA SIMÕES Ministério da Justiça RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA Ministério da Defesa RONE EVALDO BARBOSA Ministério dos Transportes ESMERALDO MALHEIROS SANTOS Ministério da Educação LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA Ministério da Saúde

Salário contratual serve como base de cálculo para adicional de insalubridade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o salário contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade deferido a um empregado da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira. A decisão observou determinação do Supremo Tribunal Federal que fixou a nova base de cálculo em atenção à Constituição de 1988.

INFORME JURÍDICO

INFORME JURÍDICO: O Informe Jurídico, de publicação quinzenal, tem como principal objetivo informar as atualidades sobre legislações, decisões judiciais e jurisprudências relacionados ao setor do transporte.

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