REPRESENTANTES DO SETCARCE TOMAM POSSE COMO CONSELHEIROS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DA SEFAZ

Tomaram posse nesta quinta-feira, 23/06, os novos integrantes do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – CONAT/ SEFAZ para o triênio 2016/2018.

A Solenidade, bastante prestigiada por autoridades, foi presidida pelo Dr. Mauro Benevides Filho, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, ocorreu no auditório da SEFAZ III, na avenida Alberto Nepomuceno, nº 03.

Foram nomeados e empossados como representantes do SETCARCE no Conselho, Dr. Rodrigo Portela Oliveira (Titular), Dra. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo (1ª Suplente), e a Dra. Maria da Glória de Holanda Freire (2ª suplente).

Terão como missão representar a categoria dos transportadores perante a Fazenda Estadual, buscando sempre a Justiça Fiscal.

Tal representação foi conseguida graças à boa relação do SETCARCE com o Fisco Estadual, sendo a primeira vez que teremos tal representatividade. Uma responsabilidade enorme, onde direção do SETCARCE, deseja fazer história nesse colegiado, como responsável pela nomeação de conselheiros competentes e éticos, sempre pautados pelo conhecimento e isonomia.

Estiveram presentes a solenidade de posse representando o SETCARCE, Clovis Nogueira – Presidente, Ageu Monteiro – Diretor, Dr. Vitor Holanda e Dr. André Martins – Assessores Jurídicos – e Espedito Róseo Jr – Gerente.

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Abaixo breve histórico do Contencioso Administrativo:

Fonte: site SEFAZ/CE

HISTÓRICO:

criação de um   órgão administrativo voltado para mediar os conflitos entre a Tesouraria Provincial e os cidadãos pagadores de impostos remonta ao período imperial brasileiro. Tem-se conhecimento de que o primeiro diploma legal editado foi o Regulamento nº 28, em 1852, que instituiu as Comissões ou Juntas nas freguesias e determinou que estas fossem formadas pelo juiz  de paz, pelo padre e pelo coletor, cabendo-lhes julgar os pedidos/reclamações daqueles que se considerassem prejudicados pela atuação do coletor em relação ao dízimo pago.
Cabe registrar, também, as Leis nºs 1.479, de 04/12/1872 e 1.914, de 11/11/1880 que estabeleciam a estrutura da então THESOURARIA PROVINCIAL ou THESOURO PROVINCIAL e previam a existência de uma “Secção do Contencioso”.
No Estado do Ceará por meio da Lei nº. 7.066 de dezembro de 1963, criou-se o Conselho de Contribuintes, como instância administrativa, para apreciar os recursos interpostos contra os autos de infração lavrados pela Secretaria da Fazenda.
Referido diploma legal possibilitou a existência do contraditório e do devido processo legal no âmbito da Fazenda Estadual, traçando assim perspectivas até então inéditas na salvaguarda dos direitos do contribuinte, como também fortaleceu o espírito de legalidade   que deve preceder a toda atuação fazendária.
Na sua primeira concepção o Conselho de Contribuintes era composto pelo Secretário Adjunto da Fazenda (Presidente), mais 3 (três) funcionários da SEFAZ e 3 (três) representantes escolhidos pelo Governador dentre dez nomes indicados pelas Federações do Comércio do Ceará, das Indústrias do Ceará e das Associações Rurais do Ceará.
No ano de 1980, com a edição da Lei nº 10.546, de 28 de novembro de 1980, o órgão   passou a denominar-se Contencioso Administrativo Fiscal do Estado, deixando de ser unicameral para vir a possuir uma segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais, com 3 (três) Câmaras de Julgamento e 1 (uma) Auditoria, o qual competia julgar, em instância de 1º grau, os autos de infração lavrados.
Na estrutura do então Contencioso Administrativo Fiscal do Estado foi introduzida a sistemática de reuniões ordinárias nas Câmaras de Julgamento para conhecer e decidir os recursos interpostos, bem como foram instituídas as sessões plenárias com a   competência de examinar os chamados Recursos Especiais, as quais eram formadas pela   reunião das 3 (três) Câmaras de Julgamento, sob a direção do presidente do Conselho de Recursos Tributários – CRT.
Após a redemocratização do Estado Brasileiro, novos diplomas jurídicos foram editados visando adequar as estruturas já existentes ao Estado Democrático de Direito, passando o Contencioso Administrativo Fiscal a denominar-se Contencioso Administrativo Tributário, o órgão administrativo com função judicante integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda, estando diretamente vinculado ao Titular da Pasta e possuindo organização, estrutura e competência definidas na Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997.
O art. 2º da da Lei nº 12.732/97 traz expressamente a competência reservada a este órgão qual seja  decidir, no âmbito administrativo, as questões decorrentes da relação jurídica entre o Estado do Ceará e o sujeito passivo de obrigação tributária no que se refere à exigência do crédito tributário, restituição de tributos estaduais pagos indevidamente e aplicação de penalidades.
O Contencioso passou a ser dirigido por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Vice-Presidentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo dentre servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, para cumprir um mandato de 2 (dois) anos. O presidente do CONAT investia-se, automaticamente, na função de Presidente do Conselho de Recursos Tributários e os vice-presentes nas funções de Presidente da 1ª e 2ª Câmaras de Julgamento, respectivamente.
O Conselho de Recursos Tributários, órgão de instância superior do CONAT, era composto por 16 (dezesseis) Conselheiros e igual número de suplentes, os quais, de forma paritária, representam a Fazenda Estadual e os Contribuintes.
Por meio da referida lei, as Câmaras de Julgamento passaram a ser compostas por 4 (quatro)  conselheiros representantes da Fazenda Estadual, que são servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e por 4 (quatro) Conselheiros representantes dos contribuintes indicados pelas Federações da Indústria, do Comércio, da Agricultura e das Micros e Pequenas Empresas do Estado do Ceará.
O Contencioso Administrativo Tributário sensível às mudanças processuais e tecnológicas que vêm surgindo no mundo contemporâneo visando cumprir sua nobre missão de aplicar a justiça fiscal, editou recentemente a Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, trazendo, em seu bojo, mudanças voltadas a imprimir maior celeridade no julgamento dos processos a ele submetidos.

Podemos enumerar como as principais mudanças trazidas com este diploma normativo: 1) Instituição do Processo Administrativo Eletrônico – PAT-e; 2) Ampliação dos quantitativos de Câmaras de Julgamento de 2 (duas) para 4(quatro); 3) Redução do número de conselheiros de 4 (quatro) para (três), por câmara; 4) Inclusão de mais 4 (quatro) entidades representativas dos contribuintes, a saber: Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará – FACC, Federação das Câmaras de Dirigentes Logistas, Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Ceará, e Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Ceará – SETCARCE; 5) Ampliação do mandato dos conselheiros de 2 (dois) para 3 (três); 6) Aumento do valor da alçada recursa; 7) Uniformização dos prazos processuais em 30 dias; 8) Supressão da dilatação dos prazos para pagamento ou apresentação de defesa, tornando-os único; 9) Redenominação dos recursos: de ofício para reexame necessário, voluntário para ordinário e especial  para extraordinário; e 10) Instituição do lançamento complementar.

O Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, instituição que se impôs como órgão respeitado na solução das questões jurídicas entre o Fisco e o contribuinte tem buscado  aperfeiçoar-se cada vez mais na realização da justiça fiscal, contando ao longo de sua história, com a dedicação de grandes profissionais, especialmente aqueles que, com o brilhantismo e zelo, o presidiram: